De acordo com os arts. 2º da
Lei nº 4.769/65 e 3º do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 61.934/67, a atividade
profissional de Administrador será exercida, como profissão
liberal ou não, mediante:
a) elaboração de pareceres,
relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se
exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de
organização;
b) pesquisas, estudos, análises,
interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle
dos trabalhos nos campos de administração geral, como
administração e seleção de pessoal, organização, análise,
métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de
material e financeira, relações públicas, administração
mercadológica, administração de produção, relações industriais,
bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais
sejam conexos;
c) exercício de funções e cargos
de Administrador do Serviço Público Federal, Estadual,
Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas
estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e
declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de
chefia ou direção, intermediária ou superior, assessoramento e
consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração
pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam
principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às
técnicas de administração;
e) magistério em matérias técnicas
do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do
disposto nas alíneas c, d e e não prejudicará a situação dos
atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de
direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público
e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.